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Medalhas
da FEB
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Cria
no Exército, as condecorações denominadas
§ 2º - A Medalha de Campanha será conferida aos militares da ativa, da reserva e assemelhados que participaram de operações de guerra, sem nota desabonadora. § 3º - A Cruz de Combate é destinada aos militares que se distinguirem em ação, sendo: a) - A de 1ª classe - para todos que praticaram atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate. Essa medalha poderá ser conferida a Unidades que se destacarem na luta.
Art. 2º - As medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas a militares do Exército de nações amigas e aliadas que tenham colaborado no esforço de guerra nacional, ou tenham tomado parte em campanha, incorporadas às nossas Forças. Art. 3º - Constituirão objeto de decreto especial as características destas condecorações e o regulamento para a concessão das mesmas. Art. 4º - O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio
Vargas (D.
O. de 19-8-1944)
Decreto - Lei Nº 7.709 de 05 de julho de 1945 Cria no Exército a Medalha “Sangue do Brasil”. O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 2º - Os oficiais, praças, assemelhados e civis destacados para o teatro de operações fazem jus a essa medalha, desde que hajam recebido ferimento em conseqüência de ação objetiva do inimigo. Art. 3º - A medalha será conferida mediante constatação do ferimento, sem outra exigência alem da especificada no Art. 2º. Art. 4º - A entrega da “Medalha de Sangue” poderá ser feita nos próprios hospitais, no teatro de operações, ou em locais para onde tenham sido evacuados os feridos, ou nas próprias unidades, após a recuperação, caso ainda não tenham recebido e a seus herdeiros quando falecidos. Art. 5º - Os diplomas serão assinados pelo Ministro da Guerra e entregues, posteriormente, aos interessados ou a pessoa devidamente credenciada pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra. Art.
6º - São as seguintes as características
da medalha “Sangue do Brasil”: Envolvendo o campo da medalha, dois ramos de “Pau Brasil” lembram a Pátria e as origens do nome glorioso. Uma faixa arqueada, entre os dois ramos e sobre a lâmina, ostenta o dístico: “Sangue do Brasil”. O verso de superfície lisa conterá o nome e o posto do galoardo e a data ou datas em que se tenham verificados os ferimentos. A fita tem a cor vermelha, com um friso central igual a um sétimo da largura total, dividido em três partes iguais, de cores amarelo, verde e amarelo. Art. 7º - O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio
Vargas
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