LEI N° 616 (Lei da Praia)
de 02 de fevereiro de 1949.

Altera os artigos 1° e 6°. da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, que concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, passam a ter esta redação:

"Art. 1º O oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.

Art. 6° Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do pais, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto de promoção conferida por esta Lei somente a partir da sua vigência.".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Roberto R. Graciani
www.anvfeb.com.br