LEI Nº 3.596
de 29 de julho de 1959.

Altera os parágrafos únicos dos artigos 2° e 3º., do Decreto-lei n. 8.795. de 23 de janeiro de 1946.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° - O parágrafo único do artigo 2.° do Decreto-lei n. 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º.............................

Parágrafo único - As vantagens deste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão somente. à casa própria de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

Art. 2.° O parágrafo único do artigo 3.° do Decreto-lei n. 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: (LEI N. 3.596-DE 29 DE JULHO DE 1959)

Art. 3.° ........................................

Parágrafo único - As vantagens deste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acordo com seu posto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito tão somente, à casa própria, de acordo com seu posto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência." (LEI N. 3.596-DE 29 DE JULHO DE 1959)

Art. 3.° Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954.

Art. 4.° Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei

Art. 5.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 29 de julho de 1959; 138.° da Independência e 71.° da República.

(D. O. de 31.7.59).

Roberto R. Graciani
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