LEI Nº 2.378
de 24 de dezembro de 1954.

Dispõe sobre a execução dos Decretos - Leis n. 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens. aos militares da F.E.B.

(D.O. de 5.1.1955).

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte

Art. 1º - À família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos art. 2°. e 3°., do Dec. - Lei n°. 8794, de 23 de janeiro de 1946, ou que venha a falecer em conseqüência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4.°, da presente lei.

§ 1.° - Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.

§ 2.° - Na hipótese da apresentação do expedicionário, considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a este prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.

§ 3.° - Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, este reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União o mesmo sucedendo se o expedicionário for condenado pelo desaparecimento.

Art. 2.° - Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exceção de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:

1) a viúva;

2) os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;

3) as filhas viúvas ou desquitadas;

4) a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achava legalmente separada;

5) o pai inválido que viva as expensas do "de cujus";

6) os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do "de cujus" bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;

7) as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achavam legalmente separadas.

Art. 3.° - Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º, do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.

Art. 4º - O limite da contribuição do Governo para doação da casa residencial referida no art. 1° desta lei será o seguinte:

a) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos art. 2°. e 3° do Decreto-lei n. 8.794 de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas para os nº. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei

b) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;

c) 60 (sessenta) vezes o valor da pensão mensal que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a) e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2°.

§ 1.° - O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

§ 2.° - É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.

Art. 5.° - Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da divida até o limite previsto nos art. 4° e 6° da presente lei.

Parágrafo único - Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da divida resgatada e o total da doação a que fez jus.

Art. 6° - Aos militares FEB, incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, da forma do art. 2° do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, o Governo doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vezes os proventos na reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.

Parágrafo único - Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo parágrafo 2°, do art. 4.°.

Art. 7.° - O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9.° do Decreto-lei n. 8.794, e parágrafo único, do art. 2.°, do Decreto-lei n. 8.795. ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:

a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6,°, desta lei.

Art. 8° O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.

Art. 9.° - As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.

Art. 10 - Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra. indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.

Art. 11 - Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.

Art. 12 - A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.

Parágrafo único - O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1954; 133.°- da Independência e 66.° da República.

NOTA: A Lei n. 2.378/54 foi tornada extensiva aos Militares da Marinha pela Lei n. 3.418/58, e aos da Aeronáutica pela Lei n. 4.340/64.

Roberto R. Graciani
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