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LEI
Nº 1.027 Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-Lei, nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - São extensivas aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em conseqüência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei número 8.794, de 28 de janeiro de 1946. Art. 2° - Compreendem-se como abrangidos também pelas vantagens do citado Decreto-lei nº 8 794, de 3 de janeiro de 1946. os herdeiros dos oficiais e praças vitimados por acidentes verificados quando em missão ou exercício, nas zonas de operações de guerra, durante o último conflito armado mundial. Art. 3° - As pensões especiais devidas a partir do dia do soçobro do navio em que se achava embarcado o militar, ou de falecimento deste em conseqüência de acidente. Art. 4° - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de dezembro 1949: 128° da Independência 61° da República. |